BEG (lei federal sobre indemnizações) - Informações gerais
Logo a seguir ao final da guerra, foram estabelecidos regulamentos pelas forças de ocupação e, posteriormente, por cada um dos estados federados para a reparação dos danos causados pelas ilegalidades nacional-socialistas. Desde o início, foi feita a distinção entre restituição e indemnização resultante de bens patrimoniais esbulhados - a chamada restituição -, por um lado, e a indemnização por danos pessoais e danos patrimoniais não abrangidos pelo direito de restituição, por outro. Para ambas as situações foram criados regulamentos federais unitários, quer através da lei federal sobre restituições, de 19.07.1957, quer através da lei federal complementar, de 01.10.1953, para o sector dos danos pessoais e outros danos patrimoniais.
A lei federal complementar foi posteriormente substituída pela lei federal sobre indemnizações (BEG-Gesetzestext), que entrou em vigor a 29.06.1956, mas com efeitos retroactivos a partir de 01.10.1953. Para isso foram aprovados seis decretos de execução (1. DV-BEG), (2. DV-BEG), (3. DV-BEG), (4. DV-BEG), (5. DV-BEG), (6. DV-BEG), dos quais o 1º, o 2º e o 3º DEV-BEG são periodicamente alterados para adaptação dos pagamentos correntes (pensões) às alterações do custo de vida. A redacção actual da BEG foi conseguida através da segunda lei para alteração da lei federal sobre indemnizações (lei final sobre indemnizações) de 14.09.1965, com a qual passaram a ser considerados novos conhecimentos médicos e históricos e para a apresentação de determinados direitos foram estabelecidos novos prazos para a sua reivindicação ou novos prazos para notificações posteriores. Simultaneamente foi estabelecido como prazo limite para apresentação de novos pedidos o dia 31.12.1969, isto é, após esta data já não podiam ser aceites novos pedidos.
Os pagamentos de indemnizações são diferenciados na BEG segundo os tipos de danos. Para danos de vida, corporais ou de saúde, bem como ainda danos na carreira profissional, sob certas condições são concedidas Pensões de indemnização permanentes. Para outros tipos de danos (danos de liberdade, na propriedade e no património) estão previstas indemnizações de capital pagas uma só vez. Além disso, há ainda uma série de outros pagamentos, dos quais hoje praticamente só são significativos os pagamentos complementares por danos de saúde, nomeadamente no âmbito de Tratamentos, o direito ao reembolso das despesas necessárias ao tratamento dessas doenças e, sob outras condições, no âmbito de Assistência na doença , também o direito ao reembolso das despesas necessárias ao tratamento de doenças não derivadas da perseguição.