BEG - Despesas com acompanhante
Os custos dos cuidados necessários por um prestador de cuidados ou uma instituição de cuidados são reembolsáveis se o requerente puder ser atribuído pelo menos ao nível de cuidados 2 na acepção do § 15 parágrafo 3 frase 4 número 2 do SGB XI (Elftes Buch Sozialgesetzbuch).
O início da necessidade de acompanhante deve ser comunicada de imediato aos serviços responsáveis pela indemnização com uma declaração detalhada passada pelo médico justificando a necessidade de assistência. Também tem de ser comunicado como e por quem a assistência vai ser prestada e quais as despesas que previsivelmente daí resultarão.
Recorrendo a um parecer médico, os serviços verificam então se existe necessidade de assistência resultante da perseguição e em que medida é preciso recorrer a um acompanhante ou a uma instituição de assistência.
O pedido de reembolso subsequente tem de ser apresentado imediatamente aos serviços responsáveis pela indemnização. É preciso apresentar juntamente recibos de quitação passados pela pessoa acompanhante ou a factura da instituição de assistência.
Se a necessidade de assistência for longa, em vez do reembolso posterior das despesas de assistência pode ser pago um subsídio mensal durante um período limitado não superior a dois anos no valor das despesas necessárias e aceitáveis de assistência. Neste caso, é preciso justificar trimestralmente as despesas com a assistência e comunicar de imediato toda e qualquer alteração que influencia o motivo ou o montante do pedido de reembolso de despesas com acompanhante.