Compensação de desigualdades fiscais BEG
Logo na primeira redacção da lei federal sobre indemnizações ficou consagrado que os processos de vida nem sempre podem ser suficientemente contemplados por prescrições legais, pelo que se tornava necessário considerar a possibilidade de, além de uma prática magnânima de aplicação do texto da lei, se considerar uma correcção para redução das desigualdades fiscais. Neste sentido, há regulamentações que dão poderes ao governo federal para estabelecer acordos globais com grupos de pessoas no estrangeiro (§ 239 BGB), ou subvencionar organizações de utilidade pública (§ 148a BEG), mas também regulamentações individuais para a compensação de desigualdades fiscais.
Actualmente, pagamentos para compensação de desigualdades fiscais segundo BEG devido aos prazos para requerimento terminados em 31.12.1969 continuam a ter importância prática pelo facto de terem sido pagas continuamente indemnizações de compensação ao abrigo dos §§ 171 ou 165.
1) Pagamento de subsídios para compensação de desigualdades fiscais segundo o § 171 BEG:
Segundo esta regulamentação geral sobre a compensação de desigualdades fiscais, às pessoas que preenchiam as condições gerais dos §§ 4 ou 150 BEG para terem esse direito e cujos danos fossem relacionados com os motivos de perseguição do § 1 BEG, era concedida uma compensação por desigualdades fiscais, desde que para elas não houvesse fundos com finalidade especial utilizados para outros fins. Os pagamentos eram especialmente constituídos por ajudas únicas e contínuas para sustento de vida e também subsídios únicos para pagamento de um processo de tratamento, para aquisição de recheio de casa, para organização da existência e para formação profissional e ainda para aquisição de residência; em certos casos, também eram concedidos empréstimos.
Poderiam ser concedidos subsídios para sustento de vida se o requerente fosse incapaz de se sustentar através de outros rendimentos ou das suas posses, sendo sempre de considerar que os subsídios, quanto à sua finalidade, só poderiam constituir uma ajuda para o custo de vida. Contrariamente às pensões de BEG, o valor dos subsídios correntes não está relacionado com os ordenados da função pública; a sua adaptação a variações do custo de vida só pode ser feita individualmente mediante requerimento nesse sentido.
2) Compensação de desigualdades fiscais segundo § 165 BEG:
Contrariamente à regulamentação geral sobre a compensação de desigualdades fiscais do § 171 BEG, a compensação especial de desigualdades fiscais segundo o § 165 BEG concede um direito a subsídios para compensação de desigualdades fiscais a pessoas apátridas e refugiadas no sentido da Convenção de Genebra e corresponde, desta forma, ao Artº I Nº 14 do Protocolo de Haia, que pretende criar uma compensação para a limitação dos direitos de reparação dos apátridas e refugiados. Assim, ao perseguido deve ser concedida uma compensação equilibrada por desigualdades fiscais se a indemnização que lhe for concedida, juntamente com o seu património e outros rendimentos, não for suficiente para o seu sustento. O valor dos pagamentos era estabelecido pelas entidades encarregadas da indemnização mediante apreciação obrigatória e poderia haver lugar a um só ou a vários pagamentos. Para a sua definição contam fundamentalmente as condições pessoais e económicas do perseguido.
A fim de se garantir um tratamento equitativo dos requerentes, especialmente para subsídios permanentes de compensação de desigualdades fiscais segundo o § 165 BEG foram estabelecidas verbas normativas que só podem ser alteradas se forem verificadas circunstâncias especiais. Assim, perseguidos que vivam sós recebem geralmente 220,00 euros por mês; perseguidos casados recebem 330,00 euros por mês. Estas verbas, embora não estejam articuladas com o valor dos ordenados da função pública, são adaptadas ao aumento do custo de vida em caso de necessidade, sem que para tal seja preciso qualquer requerimento individual.
3) Efeitos legais da morte do beneficiário de um subsídio permanente para compensação de desigualdades fiscais:
Sendo os pagamentos correntes para compensação de desigualdades fiscais considerados como subsídios altamente pessoais, não são transmissíveis por herança e caducam com o falecimento do titular. Não há direito a pensões ou subsídios de sobrevivência após o falecimento de um titular de tais subsídios.
No entanto, para o cônjuge sobrevivo - e no caso de subsídios segundo o § 165 BEG - existe uma regulamentação especial: Ao cônjuge sobrevivo podem ser pagos subsídios de compensação por desigualdades fiscais no valor aplicável a perseguidos que vivam sós se na sua própria pessoa se verificarem as condições pessoais para usufruir desse direito e - pelo menos a título interpretativo - se puder verificar-se que o requerimento do cônjuge falecido também havia sido feito na altura para o cônjuge sobrevivo.